STJ REsp 2071377
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENNDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação de ambas as recorrentes por furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência específica da recorrente Fabíola e os maus antecedentes da recorrente Priscila. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, bem como a reincidência, justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime inicial semiaberto com base na reincidência específica de uma das recorrentes e nos maus antecedentes da outra, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 6. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes, a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela presença de maus antecedentes, IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.426/427): "Tratam os autos de recurso especial interposto por PRISCILA MARLY DE MACEDO e FABIOLA CAMARGO DOS SANTOS BEZERRA com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo da Defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 377): EMENTA: SENTENÇA CONDENATORIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 155, § 4º IV, NA FORMA DO ART. 14, II, E LEI 8.069190, ART. 244-B, NA FORMA DO ARTT, 69 DO CP). APELO DEFENSIVO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA, BUSCADA AINDA A ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CABIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, ANOTANDO-SE OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS INSUSPEITAS E DAS VÍTIMAS COMETIMENTO INEGÁVEL DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELA COMPARSARIA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, ESTE A CONSTITUIR-SE EM DELITO FORMAL CONDENAÇÃO MANTIDA, NÃO SE VISLUMBRANDO EXCLUDENTES DOSAGEM DAS PENAS A MERECER REPARO EM PARTE, CUMPRINDO A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS ENTRE O FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR, ASSIM REDUZIDAS AS PENAS ESCOLHA DO REGIME INICIAL ACERTADA, A PRESUMIR-SE O INTERMEDIÁRIO COMO ADEQUADO E SUFICIENTE, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2. Em suas razões, as recorrentes aduzem negativa de vigência ao artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, e 44, § 3º, do Código Penal, ante a falta de fundamentação idônea para fixação do regime inicial mais gravoso e para a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 391-399). 3. Contrarrazões apresentadas às fls. 403-408 (e-STJ). 4. Admitido parcialmente o Recurso Especial, somente no que diz respeito à violação ao artigo 44 do Código Penal e, por consequência, ao artigo 33 do Código Penal (e- STJ, fls. 411-412), foram remetidos os autos a esse C. STJ e vieram com vista ao Ministério Público Federal." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 425-431). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENNDÁVEL SOCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação de ambas as recorrentes por furto qualificado e corrupção de menores. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a reincidência específica da recorrente Fabíola e os maus antecedentes da recorrente Priscila. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, bem como a reincidência, justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime inicial semiaberto com base na reincidência específica de uma das recorrentes e nos maus antecedentes da outra, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 6. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes, a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela presença de maus antecedentes, IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.