Decisão · STJ

STJ REsp 2006130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-03publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada idônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte local apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do recorrente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 478-485 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e da prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para fixar o regime inicial semiaberto foi considerada idônea, uma vez que se baseou na reincidência do recorrente e na prática de novo crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A Corte local apresentou fundamentação concreta para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a gravidade do delito e a insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, além da reincidência do recorrente. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.
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