STJ AREsp 2410757
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. 2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL PIRES ALENCAR contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 444/449). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e se is) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 350/351): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. 1.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. Os informes prévios, colhidos anteriormente, davam conta de minúcias: o traje usado pelo então autuado, o ponto exato da disseminação dos estupefacientes e, por fim, o local, na motocicleta por ele usada, onde ocultava a droga. De posse de tais informações, os Policiais Militares tinham o dever legal de agir. As diligências empreendidas, então, respeitaram a "fundada suspeita" estampada no parágrafo 2º do Art. 240 e no caput do Art. 244, ambos do CPP. Depreende- se, assim, a ausência de ilegalidade no agir policial, que, no caso dos Autos, não foi lastreado em mero tirocínio . Portanto, a diligência foi legal e a prova dela extraída mereceu, de fato, ser judicialmente apreciada. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS). Materialidade criminosa sustentada pelo Auto de fl. 7 e pelos Laudos de fl. 16 e de fls. 113/115. Testemunhos Policiais, coerentes entre si e sustentados pela prova técnica, indicando que o Réu fazia parte de estrutura de distribuição de drogas. Informes prévios que detalharam condições (local de ocultação do entorpecente, trajes usados por ele no momento e ponto de disseminação). Ao ser detido, seu aparelho celular foi tomado por ligação em que indivíduo requeria a remessa de entorpecente. Consumação do núcleo do tipo "ter consigo", tornando despicienda a prova de efetiva mercancia (crime de ação múltipla). Testemunhos de agentes gozam de fé pública, militando a seu favor as presunções veracidade e legitimidade. Ônus da Defesa em provar a sua imprestabilidade (o que não ocorreu) e a condição de "mero usuário" (o que também não ocorreu) - vide Art. 156 do CPP. Ademais disso, nada impede que, para fins de condenação, seja reconhecida a figura do "usuário-traficante". Réu, em juízo, verberou, sem prova cabível, a condição de "mero usuário". Elemento que não encontra consonância com a prova coligida. Condenação que deve ser mantida, afastando-se, por conseguinte, a figura do "mero usuário". 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Adoção da jurisprudência segundo a qual deve-se utilizar das frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto) nas duas primeiras fases dosimétricas. Cria-se ambiente propício para o regular desenvolvimento das penas a serem aplicadas. Ademais disso, com o manejo de recurso exclusivamente pela Defesa, torna-se vedada a reforma prejudicial. Diante do exposto, é de se ressaltar a razoabilidade da dosagem penal esposada na Sentença, de modo que esta deve prosseguir sem alterações, inclusive no que tange à conversão da pena. 4. RECURSO CONHECIDO E, AO FIM, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO TOTAL DO ATO SENTENCIAL GUERREADO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que a condenação se baseia em provas ilícitas decorrentes da nulidade da busca pessoal, porquanto ausente, à ocasião, fundadas suspeitas aptas a autorizarem a realização da diligência. Pugnou, assim, que sejam reconhecidas inadmissíveis as provas produzidas, com o consequente desentranhamento dos elementos de prova e absolvição do agravante. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 393/395). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 404/415). Requer o conhecimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 434/441). Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo, ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta a não incidência dos óbices elencados. Reafirma a ilicitude da busca pessoal realizada em face do agravante e, consequentemente, a nulidade da apreensão dos entorpecentes e dos elementos de prova daí decorrentes. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, "com o reconhecimento da inadmissibilidade das provas colhidas de forma ilícita e, portanto, seu desentranhamento do processo, por violação às normas constitucionais e legais, com a consequente absolvição do réu" (e-STJ fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. 2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.