STJ RHC 199238
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, concluindo pela impossibilidade de análise das teses defensivas neste momento processual, em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação. 3. Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO (fls. 4598/4602)em favor próprio, à decisão monocrática (fls. 4590/4594) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Alega o embargante que a decisão atacada contém omissões quanto ao enfrentamento de teses centrais suscitadas pela Defesa no recurso ordinário, especialmente em relação à nulidade da prova emprestada e da interceptação telefônica. Aduz que o STJ deve exercer o controle de legalidade das provas em sede de habeas corpus, mesmo com a pendência de recurso de apelação, quando a denúncia se fundamenta em provas obtidas de forma ilícita, citando precedentes nesse sentido. Acrescenta que a decisão embargada não analisou adequadamente a tese de nulidade da prova emprestada, argumentando que o paciente não teve oportunidade de exercer o contraditório acerca das provas derivadas de interceptação telefônica realizada em outro processo e que o Juízo de primeiro grau se omitiu em realizar o controle de legalidade dessas provas. Assevera que a interceptação telefônica foi deferida sem a observância de investigação preliminar que justificasse tal medida, tendo sido realizada no mesmo dia da instauração do inquérito policial, com inclusão arbitrária de crimes apenados com reclusão apenas para justificar o pedido de quebra do sigilo telefônico. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios alegados, com o enfrentamento das teses relativas à nulidade da prova emprestada e à ilegalidade da interceptação telefônica. Solicita ainda que o STJ esclareça se o magistrado deve analisar a legalidade das provas emprestadas de outros processos quando arguidas nulidades. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, concluindo pela impossibilidade de análise das teses defensivas neste momento processual, em razão da pendência de julgamento do recurso de apelação. 3. Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.