Decisão · STJ

STJ AREsp 2347198

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-02-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O requisito do prequestionamento é atendido quando a Corte de origem efetivamente debate a respeito da tese defensiva, não sendo suficiente que o tema seja apenas alegado nas razões de apelação. No presente caso, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da tese pelo Tribunal estadual, ônus do qual ela não se desincumbiu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO HUGO MEDEIROS DA COSTA contra decisão de e-STJ fls. 696/698, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, às penas de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial e fechado, e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, pedindo o decote das causas de aumento de pena e a fixação da minorante em patamar mais justo, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 283): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. VETORES "ANTECEDENTES" E "QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS" DESVALORADOS POR MEIO DE ARGUMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO. RECORRENTE COM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES. INOCORRÊNCIA DE MAJORANTES/MINORANTES. MANTIDO. DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06. Alegou que "o Juízo ad quem valorou as circunstâncias judiciais de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores e dentro do parâmetro da razoabilidade, em cristalina afronta ao que estabelece o artigo 42 da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade e a variedade não extrapolam os limites da razoabilidade numa apreensão de entorpecentes no cometimento do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 301). Sustentou que "esta dosimetria merece reparos em relação às consequências do crime, pois foram valoradas negativamente ("face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social") ao arrepio da Lei Federal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, haja vista que os "danos à saúde pública" é circunstância que não pode ser mensurada concretamente pelo Juízo e não há evidência nos Autos de que tenha havido dano à saúde pública ou a famílias abstratamente consideradas" (e-STJ fl. 302). Argumentou que "restando tão somente os antecedentes criminais como circunstância desfavorável, e aplicando a fração de 1/8 (um oitavo), conforme precedente do STJ no AgRg no HC n. 746.729/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, deve a reprimenda ser fixada em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão" (e-STJ fl. 303). Nesta oportunidade, a defesa reitera os argumentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O requisito do prequestionamento é atendido quando a Corte de origem efetivamente debate a respeito da tese defensiva, não sendo suficiente que o tema seja apenas alegado nas razões de apelação. No presente caso, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da tese pelo Tribunal estadual, ônus do qual ela não se desincumbiu. 3. Agravo regimental desprovido.
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