STJ REsp 2029364
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÕES FIXADOS PELO STJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO EXIGE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. 8 (OITO) CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 PELA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na dosimetria da pena. 2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e juros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes, pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto no artigo 59 do Código Penal. 6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito. 7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie. No entanto, ainda que se considere incabível a incidência de juros e de multa no cálculo do dano, para fins de modulação das consequências do crime, o fato é que o valor suprimido de imposto equivale a R$ 242.985,81 (duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme auto de infração da Receita Federal do Brasil (e-STJ fls. 57), o que é suficiente, por si só, para demonstrar que a conduta da recorrente extrapolou as elementares ínsitas ao tipo. 8. A aplicação da agravante da reincidência à razão de 1/3 é adequada, dado o histórico de multirreincidência do recorrente. Conforme sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LÍLIAN SOUSA FERREIRA, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em que se alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido infringiu o artigo 619 do Código de Processo Penal ao omitir-se quanto à análise dos precedentes jurisprudenciais por ele invocados. Alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar expressamente sobre tais precedentes, os quais, em seu entender, confeririam o direito à redução da pena. Sustenta que o tribunal de origem deveria ter realizado um cotejo entre os precedentes e o caso concreto, explicitando os motivos que justificariam a não aplicação deles ao caso em tela, omissão esta que não foi sanada. Quanto ao art. 59 do Código Penal, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8. Ele também pondera que houve o aumento da agravante da reincidência, à razão de 1/3, foi sem motivação válida, em contradição com o art. 61, I, do Código Penal. Por fim, o vetor das consequências do crime foi valorado equivocadamente, porque o dano ao erário foi calculado levando-se em consideração os acréscimos de multas e juros de mora, todavia, o principal seria de pequena monta e não justificaria a exacerbação da pena-base. O recurso especial foi contra-arrazoado pelo Ministério Público Federal com atuação na origem (e-STJ fls. 751-765). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1002-1011). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÕES FIXADOS PELO STJ. CONTROLE DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO EXIGE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DE DANO AO ERÁRIO. MOTIVO VÁLIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. 8 (OITO) CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3 PELA AGRAVANTE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, I, do Código Penal, em razão de omissão na análise de precedentes jurisprudenciais e de erros na dosimetria da pena. 2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena-base, em detrimento da fração de 1/8, e que a agravante da reincidência foi aplicada à razão de 1/3 sem motivação válida. Além disso, alega que o dano ao erário foi calculado de forma equivocada, considerando acréscimos de multas e juros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem na análise de precedentes jurisprudenciais e se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira desproporcional, especialmente no que diz respeito à pena-base e à agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se omitiu na análise dos precedentes, pois a matéria foi satisfatoriamente apreciada, e o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A dosimetria da pena-base de forma diversa dos padrões aceitos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação adequada. A sentença condenatória que, ao aplicar a fração de aumento por circunstância judicial negativa, afasta-se da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário), sem apresentar fundamentação idônea, viola o disposto no artigo 59 do Código Penal. 6. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis devido ao elevado valor do prejuízo causado ao erário, o que justifica a modulação da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito. 7. A jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie. No entanto, ainda que se considere incabível a incidência de juros e de multa no cálculo do dano, para fins de modulação das consequências do crime, o fato é que o valor suprimido de imposto equivale a R$ 242.985,81 (duzentos e quarenta e dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme auto de infração da Receita Federal do Brasil (e-STJ fls. 57), o que é suficiente, por si só, para demonstrar que a conduta da recorrente extrapolou as elementares ínsitas ao tipo. 8. A aplicação da agravante da reincidência à razão de 1/3 é adequada, dado o histórico de multirreincidência do recorrente. Conforme sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.