Decisão · STJ

STJ AREsp 2242188

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-02-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem para acolher das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido RELATÓRIO GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.420-1.435, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, do alinhamento do decidido com a jurisprudência do STJ e da incidência das Súmulas n. 5, 7 do STJ e 283 e 284 do STF. O agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois "não se debruçou sobre os argumentos centrais suscitados". Afirma que "utilizou precedentes como parte integrante da sua fundamentação que contrariam a conclusão jurídica adotada" (fl. 1.447). Relata que a Corte a quo apresentou fundamentação genérica e se omitiu sobre os seguintes pontos: a) a arguição de nulidade da sentença; b) o cumprimento integral ou parcial das obrigações contratadas, especialmente no tocante à cláusula 5, item h; c) a excessividade/abusividade da cláusula penal compensatória; e d) a nulidade do negócio jurídico decorrente de simulação. Afirma haver contradição "interna referente à utilização de precedentes contrários à conclusão jurídica adotada no acórdão da apelação" (fl. 1.453). Argumenta que, "diferente do apregoado na decisão agravada, o inciso VI, do § 1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil se aplica a toda e qualquer decisão, jurisprudência ou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça suscitado pelas partes, não se restringindo somente às súmulas e entendimentos vinculantes" (fl. 1.456). Defende que são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, quanto às teses de prejudicialidade externa, exceção do contrato não cumprido e abusividade da cláusula penal, exige-se apenas a "revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias delimitadas no acórdão recorrido" (fl. 1.460). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, no recurso especial, foi demonstrada a violação dos arts. 7º, 141, 371, 372, 373, I, II, e 492, caput, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 167, caput, 422, 476, 884, caput, e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Destaca que a ofensa ao caput do art. 167 do Código Civil foi indicada expressamente, sendo equivocada, portanto, a afirmação de que não teria especificado qual dos incisos ou parágrafos do art. 167 teria sido afrontado. Pondera que o precedente invocado na decisão agravada, AREsp n. 2.068.041/SC, "diverge da situação fática descrita na presente demanda", porque "não se trata de matéria de ordem pública, bem como a preclusão mencionada no referido julgado é a consumativa decorrente de a parte não ter impugnado a matéria já decidida em momento oportuno" (fl. 1.474). Aduz que, no caso em tela, a abusividade da cláusula penal "não foi alegada nos embargos monitórios", mas "deduzida após a interposição de apelação" (fl. 1.474), "por meio de embargos de declaração e, posteriormente, através de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial e no presente Recurso. Logo, não há que se falar em preclusão consumativa no presente caso" (fl. 1.475). Ressalta que "a arguição de matéria de ordem pública em grau recursal é totalmente admitida por esta Corte" (fl. 1.475). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.487-1.524). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DE CLÁUSULA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem para acolher das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido
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