STJ HC 932908
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO FUNDAMENTAD O NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem; (ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da condenação; (iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria; (iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024). 4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida, pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024). 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n. 895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em razão da reincidência da paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte (HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A paciente foi condenada "como incursa, na regra do artigo 155 § 4º, incisos I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 03 (três) meses 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias multa calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; e absolvida das imputação do artigo 329, caput, do Código Penal" (e-STJ, fl. 32). Aduz a impetrante, em suma, que incorre a desvaloração da culpabilidade em bis in idem, pois o fato de a ré ter cometido o ilícito enquanto estava no regime aberto já possui sanção específica na LEP, pugnando, outrossim, pela exclusão da qualificadora do repouso noturno. Alega, de igual modo, bis in idem, haja vista considerada a reincidência nas primeira e segunda fases da dosimetria, requerendo, ainda, a alteração do regime prisional para o modo semiaberto. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF "pelo não conhecimento deste Habeas Corpus, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem de Habeas Corpus requerida" (e-STJ, fl. 115). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO FUNDAMENTAD O NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem; (ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da condenação; (iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria; (iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024). 4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida, pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024). 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n. 895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em razão da reincidência da paciente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte (HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.