STJ REsp 2072999
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.276): "Cuida-se, em apertada síntese, de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual é apontada negativa de vigência à lei aos arts. 33, 59, 61, I e 67, todos do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, e assim, requer o recorrente a sua absolvição, por ausência de provas da autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, com a consequente fixação de regime mais brando para cumprimento da reprimenda a ele imposta. 2. Ao que se extrai dos autos, o recorrente WAGNER DA CONCEIÇÃO foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos. I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de15 (quinze) dias-multa, no unitário mínimo. 3. O v. aresto recorrido segue assim ementado (fl. 224): Apelação. Roubo majorado. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Pedidos de redução da pena e fixação de regime prisional menos gravoso. Impossibilidade. Pena e regime prisional mantidos. Apelo defensivo não provido, com expedição de mandado de prisão, oportunamente, após o trânsito em julgado. 4. É o relatório do essencial." O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ. fls. 276/280). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. 2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena; (ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação. 5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em razão da gravidade do delito, ante a informação de que foi utilizada arma de fogo, além de se tratar da subtração de bem de alto valor (veículo automotor). 8. Os fundamentos empregados pelas instâncias de origem afiguram-se válidos, pois amparados em elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a maior gravidade do crime, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.