Decisão · STJ

STJ REsp 2022083

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-02-10
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 369/371 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ROGERIO MARTINES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 0002165-84.2013.8.26.0577; bem como dois agravos em recurso especial, sendo o primeiro interposto por ANDRE AMARAL CECILIO e o segundo por LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de decisões do TJ/SP, que inadmitiram os apelos nobres ofertados pelas defesas dos réus. Consoante se extrai dos autos, André Amaral Cecílio e Luiz Eduardo de Oliveira foram condenados, cada qual, por infração ao disposto no artigo 317, § 1º, do Código Penal, à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão e catorze dias-multa, no valor mínimo unitário; por infração ao disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, no valor mínimo unitário; por infração ao disposto no artigo 319, do Código Penal, à pena de três meses e quinze dias de detenção, no valor mínimo unitário, em regime inicial fechado. Wagner Rogério Martinês foi condenado, por infração ao disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, no valor mínimo unitário; por infração ao disposto no artigo 319, do Código Penal, à pena de três meses e quinze dias de detenção, no valor mínimo unitário, em regime inicial fechado Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, oportunidade em que a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "por votação unânime, afastada a matéria preliminar, deram provimento parcial aos recursos para, afastado o crime de prevaricação, quanto aos apelantes André Amaral Cecílio e Luiz Eduardo de Oliveira, reduzir a pena, de cada qual, quanto ao crime de corrupção passiva majorada, para quatro anos de reclusão e treze dias-multa, no valor mínimo unitário e, quanto ao crime de peculato, para dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo unitário, fixado o regime inicial semiaberto; quanto ao apelante Wagner Rogério, reduzir a pena para dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime inicial aberto, substituída a pena detentiva por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, no valor mínimo unitário, mantido, para cada um dos apelantes, a perda do cargo, nos termos do artigo 92, I, a, do Código Penal", consoante acórdão de fls. 2406/2444. Sobrevieram embargos declaratórios opostos pela defesa dos réus, que foram conhecidos, acolhendo-se todos de forma parcial tão somente para reduzir as penas individuais dos embargantes André Amaral Cecílio e Luiz Eduardo de Oliveira, quanto ao delito exclusivo de corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º do Código Penal) para dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, além do pagamento de treze (13) dias-multa, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do embargante Wagner Rogério Martines exclusivamente quanto ao delito de prevaricação (artigo 319 do Código Penal), o que se faz com fundamento nas normas dos artigos 107, inciso IV, primeira hipótese, 109, inciso VI, 110, parágrafo 1º, 117, inciso IV e 119, todos do Código Penal, mantido integralmente o teor do acórdão de fls. 2406-2444, restando prequestionada todas as demais matérias ventiladas para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, resguardado, ainda, o direito de recorrerem em liberdade até o trânsito em julgado da condenação (STF - AD Cs 43, 44 e 54 - Rel. Marco Aurélio - j.07.11.2019), nos termos do acórdão assim ementado (fls. 2606): Embargos de declaração. Pressupostos. Cabe rejeitar embargos de declaração na medida em que não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620), ficando, todavia, acolhidos nos tópicos em que correções ou ajustes se fazem reclamar ou acrescer na decisão originária. Daí os recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", (recorrentes Luiz Eduardo e Wagner) e "c" (recorrente André), da Constituição Federal. O Recorrente Wagner aponta contrariedade ao artigo 8º, da Lei nº 9.296/1996; artigos 155 e 386, ambos do CPP; e artigo 92, do Código Penal. O Recorrente Luiz Eduardo afirma violação ao artigo 386 do CPP. Requer a nulidade processual da prova (interceptação telefônica). No mérito, pugna pela absolvição por falta de provas e o afastamento da perda do cargo. Arguiu-se, ainda, existência de dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados. O Recorrente André sustenta contrariedade aos artigos 317, §º e 312, ambos do CP. Arguiu-se, ainda, existência de dissídio jurisprudencial acerca dos temas acima mencionados. Pugna pela nulidade processual da prova (interceptação telefônica). No mérito, a absolvição por falta de provas. Os recursos especiais de Luiz Eduardo e André não foram admitidos pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2685/2686 e 2687/2688). O apelo nobre de Wagner foi admitido parcialmente pelo TJ/SP (fls. 2689/2690). Luiz Eduardo interpôs agravo em recurso especial, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ; o prequestionamento da matéria; e a existência de fundamentação necessária. André interpôs agravo em recurso especial, afirmando a não incidência da Súmula 7/STJ; o prequestionamento da matéria; e a existência de fundamentação necessária. É a síntese do necessário" O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 2754-2763). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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