Decisão · STJ

STJ AREsp 2287110

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-02-01publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO INTEGRAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo desbloqueio parcial de valores, ensejando a insurgência do ora agravante, que pleiteia novo bloqueio integral de valores. 2. Contudo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a se efetivar novo bloqueio integral de valores, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2120/2121). Fora interposto recurso especial com fulcro no art. 105, III alínea "a" da Constituição do Brasil (e-STJ fls. 1960/1990), que não restou admitido pelo Tribunal de origem (conforme decisão de e-STJ fls. 2041/2043), tendo sido interposto o respectivo agravo (e-STJ fls. 2046/2068). Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, em decorrência da incidência da súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2120/2121). Daí a interposição deste agravo regimental, por meio do qual o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2125/2131). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE NOVO BLOQUEIO INTEGRAL DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo desbloqueio parcial de valores, ensejando a insurgência do ora agravante, que pleiteia novo bloqueio integral de valores. 2. Contudo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a se efetivar novo bloqueio integral de valores, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
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