Decisão · STJ

STJ HC 766692

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-25publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades no julgamento do tribunal do júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. 5. A alegação de dormência de uma jurada não foi comprovada nos autos e foi arguida tardiamente, configurando preclusão, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A absolvição da corré não inviabiliza a condenação do paciente, pois as condutas imputadas a cada um foram distintas e devidamente comprovadas durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não argui nulidade imediatamente após o suposto ocorrido. 3. A absolvição de corré não inviabiliza a condenação de outro réu quando as condutas são distintas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ALVARO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão da minha lavra denegatória da ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. A decisão está às fls. 202-204. No agravo regimental interposto às fls. 210-222, o recorrente postula pela anulação da condenação proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com base nas alegações que elenca: uma jurada dormiu durante o julgamento, houve condenação não unânime pelos jurados, a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos e, por último, a falta da extensão em seu benefício da absolvição da corré IANCA NICOLE CORREA DE AZEVEDO. Em consequência, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para anular o júri e determinar a realização de novo julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades no julgamento do tribunal do júri. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, incluindo a suposta dormência de uma jurada, condenação não unânime, decisão contrária à prova dos autos e falta de extensão da absolvição de corré em benefício do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a dormência de uma jurada e a condenação não unânime, são suficientes para anular o julgamento e determinar a realização de novo júri. 3. A questão também envolve a análise da preclusão da alegação de dormência da jurada, uma vez que a defesa não a arguiu imediatamente após o suposto ocorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus. 5. A alegação de dormência de uma jurada não foi comprovada nos autos e foi arguida tardiamente, configurando preclusão, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior. 6. A absolvição da corré não inviabiliza a condenação do paciente, pois as condutas imputadas a cada um foram distintas e devidamente comprovadas durante a instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A preclusão ocorre quando a defesa não argui nulidade imediatamente após o suposto ocorrido. 3. A absolvição de corré não inviabiliza a condenação de outro réu quando as condutas são distintas e comprovadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.11.2024.
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