STJ AREsp 1480693
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias 20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação casuística com motivação estranha ao interesse público. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GENTIL CHAVES SIANI e LEONARDO GOMES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação de ambos como incursos no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal e no art. 41-B, § 1º, I, parte final, da Lei n. 10.671/2003. Os recorrentes requerem a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2189-2212). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ACUSADOS CONDENADOS PELO JÚRI POPULAR POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA E VÁLIDA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A designação do Promotor de Justiça para auxiliar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Franco da Rocha, entre os dias 20 e 22 de março de 2017, o investiu nas atribuições do respectivo órgão durante esse período, com legitimação para oficiar inclusive no Plenário do Júri daquela Comarca, não se cuidando de designação casuística com motivação estranha ao interesse público. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, entendendo que houve suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 3. "Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido.