STJ HC 783252
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento de falta grave em desfavor do paciente, por infração ao art. 50, I e VI, da Lei de Execução Penal, com perda de 1/6 do tempo remido e início de novo período a partir da última infração julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a infração disciplinar de natureza grave foi caracterizada com base em procedimento administrativo regular, que apurou a autoria e materialidade da infração, respeitando a ampla defesa e o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave, com base em procedimento administrativo, pode ser afastado por alegada fragilidade das provas e se a perda dos dias remidos deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O reconhecimento de falta grave foi baseado em procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão de perda de 1/6 dos dias remidos foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas condições desfavoráveis, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e-STJ 170-172: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS em favor de REDLEY PAULO PEREIRA VECHI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, no julgamento do Agravo em Execução nº 0001958-80.2022.8.26.0509. Consta dos autos que o paciente teve reconhecida falta grave em seu desfavor, por infração ao art. 50, I e VI, da Lei de Execução Penal, sendo declarada a perda de 1/6 do tempo remido, bem como determinado o início de novo período a partir da última infração julgada. Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução, momento em que a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento. Confira-se a ementa do referido julgado (fl. 115): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA INFRAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PREVISÃO LEGAL AUTORIA E MATERIALIDADE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA CONDUTA PRATICADA PELO SENTENCIADO BEM DELINEADA, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO INDIVIDUAL ABSOLVIÇÃO QUE ESTIMULARIA A PRÁTICA DE CONDUTAS CONTRÁRIAS À TERAPÊUTICA PRISIONAL E VULNERABILIDADE DE ESTABELECIMENTOS PRISONAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, §6º, DA LEP - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/10 - INADMISSIBILIDADE - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No presente writ, sustenta o impetrante a ilegalidade no reconhecimento da falta grave, por fragilidade das provas da participação do apenado no evento ilícito. Defende que "a imputação de autoria coletiva à infração disciplinar sob apuração corrompe a própria finalidade à que se presta o processo disciplinar, tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional" (fl. 9). Requer que seja afastada a falta disciplinar ou, subsidiariamente, que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 dia. A liminar foi indeferida às fls. 133/135. É a síntese do necessário. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem para que seja afastada a falta disciplinar ou, subsidiariamente, que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 dia. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento de falta grave em desfavor do paciente, por infração ao art. 50, I e VI, da Lei de Execução Penal, com perda de 1/6 do tempo remido e início de novo período a partir da última infração julgada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a infração disciplinar de natureza grave foi caracterizada com base em procedimento administrativo regular, que apurou a autoria e materialidade da infração, respeitando a ampla defesa e o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave, com base em procedimento administrativo, pode ser afastado por alegada fragilidade das provas e se a perda dos dias remidos deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O reconhecimento de falta grave foi baseado em procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão de perda de 1/6 dos dias remidos foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas condições desfavoráveis, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.