Decisão · STJ

STJ HC 893275

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VÁRIOS VOLUMES A SEREM DIGITALIZADOS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, como visto, as instâncias primevas concluíram pela ausência de excesso de prazo, consignando que a decisão de pronúncia foi anulada no julgamento do recurso em sentido estrito ocorrido em 24/11/2022, sendo determinado que nova decisão fosse prolatada. O trânsito em julgado do recurso ocorreu em 23/1/2023, sendo o processo baixado para o Juízo de origem em 14/2/2023. Posteriormente, em 17/3/2023 foi proferida nova decisão pronunciando e mantendo a prisão preventiva dos réus. Os pacientes ingressaram com novo Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido no dia 9/8/2023. Ademais, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, no dia 21/09/2023 o magistrado proferiu decisão de manutenção da prisão dos pacientes. A referida decisão foi publicada e logo em seguida, mais precisamente no dia 25/09/2023, os autos físicos foram remetidos à Central de digitalização do TJPE. Neste ponto, cabe a observação de que a remessa dos processos físicos para a Central de Digitalização é uma etapa crucial para viabilizar a migração dos autos para o sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Essa iniciativa é de extrema importância, pois visa facilitar significativamente o acesso à justiça por meio de um ambiente virtual mais eficiente. No entanto, é imperativo considerar que essa tarefa demanda um tempo considerável, dada a complexidade envolvida nas diversas fases e procedimentos necessários para a transição do formato físico para o eletrônico. Essa temporária diligência é fundamental para garantir uma transição precisa e eficaz, resultando, a longo prazo, em benefícios substanciais no que tange à celeridade e acessibilidade no trâmite processual (e-STJ fl. 103/104). Ressaltou, ainda a Corte a quo, que o processo possui, no mínimo, seis volumes e mais de 1200 páginas, sendo, por isso, a digitalização e posterior migração para o sistema PJE de alta complexidade. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEFFERSON OLIVEIRA PAES e EDIJAN LEITE VASCONCELOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.185/195). Consta dos autos que os agravantes foram presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II, III e IV, e art 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (e-STJ fl. 36/38). Em suas razões, a defesa alega em síntese, a existência de constrangimento ilegal ante a demora injustificada para o término da instrução processual, que não pode ser atribuída à atuação da defesa, caracterizando, assim, indevido excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta não haver razoabilidade em se permanecer com os pacientes presos por mais de 4 anos e 7 meses sem julgamento, por culpa exclusiva do judiciário. Acrescenta que o recurso à nova pronúncia, o qual substituiu a anulada, sequer foi remetido ao Tribunal de Justiça. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 200/204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. VÁRIOS VOLUMES A SEREM DIGITALIZADOS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, como visto, as instâncias primevas concluíram pela ausência de excesso de prazo, consignando que a decisão de pronúncia foi anulada no julgamento do recurso em sentido estrito ocorrido em 24/11/2022, sendo determinado que nova decisão fosse prolatada. O trânsito em julgado do recurso ocorreu em 23/1/2023, sendo o processo baixado para o Juízo de origem em 14/2/2023. Posteriormente, em 17/3/2023 foi proferida nova decisão pronunciando e mantendo a prisão preventiva dos réus. Os pacientes ingressaram com novo Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido no dia 9/8/2023. Ademais, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, no dia 21/09/2023 o magistrado proferiu decisão de manutenção da prisão dos pacientes. A referida decisão foi publicada e logo em seguida, mais precisamente no dia 25/09/2023, os autos físicos foram remetidos à Central de digitalização do TJPE. Neste ponto, cabe a observação de que a remessa dos processos físicos para a Central de Digitalização é uma etapa crucial para viabilizar a migração dos autos para o sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Essa iniciativa é de extrema importância, pois visa facilitar significativamente o acesso à justiça por meio de um ambiente virtual mais eficiente. No entanto, é imperativo considerar que essa tarefa demanda um tempo considerável, dada a complexidade envolvida nas diversas fases e procedimentos necessários para a transição do formato físico para o eletrônico. Essa temporária diligência é fundamental para garantir uma transição precisa e eficaz, resultando, a longo prazo, em benefícios substanciais no que tange à celeridade e acessibilidade no trâmite processual (e-STJ fl. 103/104). Ressaltou, ainda a Corte a quo, que o processo possui, no mínimo, seis volumes e mais de 1200 páginas, sendo, por isso, a digitalização e posterior migração para o sistema PJE de alta complexidade. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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