STJ HC 858239
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação em apelação criminal, destacando a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio de provas orais colhidas em juízo e elementos indiciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se os depoimentos de policiais, sem outras provas independentes, são suficientes para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. Precedente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MOURAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal n. 0722456-24.2020.8.07.0003, manteve a condenação do paciente em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 14 (catorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 171): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME AINDA NA POSSE DA RES FURTIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. VALOR DO BEM SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO - MÍNIMO. REINCIDENTE ESPECIFICO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NA MADRUGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, embora a vítima do furto não tenha sido identificada e o vigia do estabelecimento não tenha sido ouvido em juízo, ficou patentemente comprovado, nos autos, que a subtração descrita na denúncia efetivamente ocorreu e que o acusado foi o autor do delito, tanto pelos elementos indiciários (em especial o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão e o Termo de Restituição) quando pela prova oral colhida em juízo, até porque, é inconteste que o réu foi perseguido e preso em flagrante logo após o crime, ainda na posse da res furtiva. 2. A partir de uma visão conglobante, na qual se vislumbra o valor do bem (cerca de setenta por cento do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos) e a reiteração em crimes patrimoniais, impõe-se a conclusão de que houve elevada reprovabilidade na conduta do agente, não estando atendidos dois dos requisitos listados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Em que pese, o local do fato, se tratar de uma área comercial com grande circulação de pessoas durante o dia, fato é que o réu praticou o delito na madrugada, aproveitando-se da redução da vigilância da vítima que, muito provavelmente, encontrava-se em sua residência dormindo e não no estabelecimento comercial de onde o bem foi subtraído. 4. Recurso desprovido. A defesa pretende, em síntese, a absolvição em relação ao delito previsto no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto "(..) não há provas independentes e autônomas da palavra dos policiais capaz de fundamentar o édito condenatório. Portanto, no caso, há evidente distinguish dos julgados que consideram que a palavra dos agentes estatais detém relevante valor probatório." (fl. 9). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 305/306). Instada a se manifestar (e-STJ, fl. 310), a Defesa quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação em apelação criminal, destacando a comprovação da autoria e materialidade do delito por meio de provas orais colhidas em juízo e elementos indiciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se os depoimentos de policiais, sem outras provas independentes, são suficientes para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu. Precedente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.