STJ REsp 2081865
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 226, 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE FOI CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena pela prática do crime de roubo majorado. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 226, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. 5. No caso, o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e elementos que indicam a autoria do delito, afastando a alegação de nulidade. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas de Souza Pedroso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação para tão comente redimensionar a pena anteriormente fixada em oito anos e nove meses de reclusão, além de trinta dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 155, 226, 386, incisos V e VII, todos Código de Processo Penal, ao não reconhecer a nulidade quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal, pugnando, em suma, pela absolvição do recorrente. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 480-485). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 488-495). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 515-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 226, 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE FOI CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena pela prática do crime de roubo majorado. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 226, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico, realizado sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido e suficiente para a condenação, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. 5. No caso, o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e elementos que indicam a autoria do delito, afastando a alegação de nulidade. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.