STJ AREsp 1698174
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ. 2. Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína. 3. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS HENRIQUE FERREIRA MOREIRA contra decisão de e-STJ fls. 619/622, por meio da qual conheci parcialmente do agravo para, nesta parte, negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por manter em depósito 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, para fixar o regime inicial aberto, em razão da detração, e redimensionar a pena de multa para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, mantidos os demais termos. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 476/486): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃOMAXIMA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO PELA DETRAÇÃO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se a manutenção do juízo condenatório quando há provas suficientes tanto da materialidade do fato típico imputado quanto da autoria 4 e inexistem -causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade. 2. A razoável quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas impedem a aplicação da fração máxima para a minorante prevista no artigo 33; § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. É impositiva a alteração do regime para o aberto, na fase de conhecimento, quando a -projeção do período de prisão provisória "assegura esse direito ao agente, limitando-se, porém, o beneficio do reconhecido da detração a essa pretensão, não alcançando, portanto, a almejada substituição da pena. 4. O quantum final da pena, superior a 4 anos de reclusão, inviabiliza a acolhida da pretensão de substituição dá sanção corpórea por medidas alternativas à prisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 155; 386, V; 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 33, §4º e 42 da Lei 11.342/06 e artigo 44 do Código Penal. Em suma, sustentou que não há provas de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas. Alegou, ainda, que deveria ter sido utilizada a fração mais próxima da máxima abstratamente prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Nesta oportunidade, a defesa reitera aos argumentos e ainda alega a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorrido o prazo de oito anos desde o trânsito em julgado para a acusação, levando em consideração a detração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões delineadas, no que se refere à condenação por tráfico de drogas, demandam revolvimento probatório, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ. 2. Adequada a fração 1/6 (um sexto), para efeito de incidência do tráfico privilegiado, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a saber, 4,4kg de maconha e 539,6g de cocaína. 3. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 4. Agravo regimental desprovido.