Decisão · STJ

STJ AREsp 2776393

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na espécie, as razões do agravo regimental não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALVES BARBOSA DE JESUS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial porque intempestivo. Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar as teses meritórias expostas nas razões do recurso especial, bem como alegar violação ao princípio da colegialidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 536-539). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 546-549). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Na espécie, as razões do agravo regimental não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
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