STJ AREsp 2040798
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDENADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 207/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL E DO SUBSEQUENTE AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 207 desta Corte. 2. O recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo regimental não conhec ido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HAROLDO NOGIRI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1718-1719) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação penal originária para condenar o agravante, Promotor de Justiça, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 150 dias-multa, pelo crime de corrupção passiva. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1722-1749). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo regimental em agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1758-1760). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONDENADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 207/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL E DO SUBSEQUENTE AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 207 desta Corte. 2. O recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo regimental não conhec ido.