STJ REsp 2074501
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos. 6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.532): "1. Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINE MARQUES PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), nos autos da Apelação n. 0005807-97.2018.8.24.0075/SC. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação pecuniária), em razão da prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte Estadual, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por multa. O recurso de apelação interposto foi apreciado em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 475): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, ACOLHIDO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL: "TRATANDO-SE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO, CABE AO ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DO BEM DEMONSTRAR A SUA ORIGEM LÍCITA OU A CONDUTA CULPOSA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP" (AGRG NO HC 588.999/SC, DJE 20/10/2020). 1.2 NA HIPÓTESE, A DEFESA NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A APELANTE SABIA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU MESMO QUE AGIU COM CULPA, SENDO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS - FORMADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E POR PROVAS MATERIAIS - DEMONSTROU JUSTAMENTE O CONTRÁRIO, ISTO É, QUE A ACUSADA TINHA PLENO CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO OBJETO. - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: " .. SE AO TIPO PENAL É COMINADA PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 44, § 2º, 2ª PARTE DO CÓDIGO PENAL" (AGRG NO HC N. 415.618/SC). NA HIPÓTESE, TRATANDO- SE DE DELITO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA PENA DE MULTA, MANTENHO A FIXAÇÃO DE UMA RESTRITIVA DE DIREITO NA FORMA ESTIPULADA NA SENTENÇA. É contra esse acórdão que se insurge a defesa, por meio deste recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, apontando violação ao art. 44, §2º, do Código Penal, tendo em vista ausência de fundamentação idônea para substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária, mais gravosa do que a pena de multa que poderia ter sido aplicada. O recurso especial foi admitido na origem. No STJ, os autos foram distribuídos à relatoria de V. Excelência, e, em seguida, vieram ao Ministério Público Federal, para parecer." O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ. fls. 532/537). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). 2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos. 6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.