STJ AREsp 1913612
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido defensivo, qual seja, reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 110, § 2º, do CPP, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que tal prescrição já teria sido reconhecida, não foi analisado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Ademais, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO BERNAUER contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 335): APELAÇÃO. Crime ambiental. Recurso defensivo. Artigo 60 da Lei n. 9.605/98. Preliminar de nulidade da r. decisão por carência de fundamentação. Não cabimento. Sentença sucinta não pode ser reputada nula. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Crime permanente. Preliminares rejeitadas. Construção e ampliação de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença dos órgãos ambientais competentes. Crime de perigo abstrato. Condenação mantida. Dosimetria da pena e regime de cumprimento que não comportam reparos. Afastamento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Reprimenda inferior a 6 meses. Vedação estabelecida pelo artigo 46, caput, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirmou que o Juízo de primeiro grau já teria reconhecido a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998 e, ainda assim, teria condenado o réu pelo referido ilícito. Apontou ocorrência de nulidade absoluta por violação da coisa julgada material. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que teria apontado devidamente a violação ao art. 110, § 2º, do CPP, além de afirmar que a matéria seria exclusivamente de direito. Requereu, assim, o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "se trata a direta violação da "lei federal" (destacamos) ora apontada de nulidade absoluta (matéria de ordem pública), não sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e devendo ser, obrigatória e imediatamente, reconhecida, inclusive de ofício (artigo 485, incisos IV e V e § 3º, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal)". Aponta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido defensivo, qual seja, reconhecimento da nulidade do acórdão por violação ao art. 110, § 2º, do CPP, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que tal prescrição já teria sido reconhecida, não foi analisado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024). 3. Ademais, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Agravo regimental improvido.