STJ REsp 2070590
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente. III. Razões de decidir 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação. 5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ. 6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios. 7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da habitualidade criminosa do recorrente. 8. A habitualidade criminosa do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO BERNARDO RODRIGUES KUBIAC, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 250/251: "Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 21/03/2020, pela prática do delito de furto simples (art. 155 do CP - vítima Nilson Trevisan); e condenado à reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente em 30/03/2020, pela prática do delito de furto qualificado (art. 155 do CP - vítima José Luis Dranca). As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa apelou, tendo a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, consoante acórdão que espelha a seguinte ementa (fl. 185): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA E LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS INDIRETOS QUE SUPREM O EXAME PERICIAL. (2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO (CP, ART. 7 1 , CAPUT). DESCABIMENTO. AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobreveio recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alega que o acórdão recorrido: a) violou os arts. 155, § 4º, I e IV, do CP e 158, 171 e 564, III, "b", do CPP, visto que não afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo em face da ausência de laudo pericial; e b) afrontou o art. 71 do CP, pois não aplicou a figura do crime continuado. Despacho de admissibilidade recursal às fls. 231/233. " O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja afastada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 250/254) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente. III. Razões de decidir 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 4. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação. 5. No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ. 6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios. 7. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da habitualidade criminosa do recorrente. 8. A habitualidade criminosa do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido.