Decisão · STJ

STJ REsp 2163930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por M. C. M. M. e J. D. da S. M., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA DO DÉBITO PELO OUTORGANTE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS NA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE ESTÁ A MERECER CONFIRMAÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.186). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1.251/1.254, e-STJ). As recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 22, caput e § 2º, e 24, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994; 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015 - OAB); 489, §1º, IV e VI, 783 e 1.022 , II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e 884 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que i) o acórdão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado e que ii) o acórdão recorrido desafia a jurisprudência do STJ, no sentido de que, havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito dos advogados destituídos antes da finalização dos serviços contratados. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ, fls. 1.337/1.354), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.363/1.369). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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