Decisão · STJ

STJ REsp 2155353

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-07
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. 9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00. 10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE CARVALHO WERNECK E OUTROS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRJ. Recurso especial interposto em: 25/4/2024. Concluso ao gabinete em: 12/7/2024. Ação: monitória ajuizada pela recorrida. Sentença: (I) rejeitou os embargos monitórios, (II) julgou procedente o pedido da ação monitória para constituir título executivo no valor de R$ 408.222,61 e (III) julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenou os réus ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e, ainda, em 5% sobre o valor do pedido apresentado na reconvenção.
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