STJ REsp 2107070
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/05/2023 e concluso ao gabinete em 07/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07/12/1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ANDRIELE CRISTINA DA NOVA NIEDERAUER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SC que, à unanimidade, julgou improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as teses do apelo dos réus bem como os argumentos recursais da autora. Recurso especial interposto em: 29/05/2023. Concluso ao gabinete em: 07/12/2023. Ação: declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada por A C DA N N, em que requer, em síntese: (I) a concessão de tutela de urgência cautelar para o fim de realizar anotação na JUCESC do bloqueio de transferência das quotas sociais de Paulo de Tarso em relação às empresas Niederauer Incorporações e Participações S/A e Athina Empreendimentos Imobiliários S/A; (II) a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa das empresas rés com declaração de ineficácia de eventual alienação ou oneração dos bens pertencentes ao patrimônio das sociedades; (III) a declaração da antecipação de legítima do quinhão que receberam os réus Paulo e Sandra na porção disponível do patrimônio dos doadores; (IV) a declaração de nulidade da doação que excedeu a parte disponível do patrimônio dos doadores, com o reconhecimento do direito da autora a 50% (cinquenta por cento) dos bens até então atribuídos aos réus, mais condenação para devolução dos frutos por eles percebidos (e-STJ fls. 4/30). Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação das ações da sociedade Niederauer Incorporações e Participações S/A, estendendo a repercussão da nulidade sobre as ações da empresa Anthina Empreendimentos Imobiliários, a fim de que tais ações fossem submetidas à sucessão, apurada por perícia contábil (e-STJ fls. 1748/1756).