Decisão · STJ

STJ REsp 1485160

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-09-30publicado em 2025-02-07
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992. 4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que deu provimento aos recursos especiais de BRASILIA EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA - ME, VCR PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA - EPP, ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO e KARINE FARIA MACHADO para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. Nas suas razões recursais, o MPDFT sustenta, inicialmente, que a presente ação estabelece com a Ação Civil Pública 2006.01.1.046410-5 apenas conexão e não litispendência. Afirma que a causa de pedir na demanda conexa era a ilegalidade no objeto do contrato que chegou ao seu termo final e, por isso, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Diferentemente, na presente ação civil pública, busca o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa com base no artigo 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992, consistente na realização de patrocínio público de Amir Nasr Racing (Brasília Empreendimentos Automobilísticos Ltda.) simulado sob forma de "atos de divulgação da marca CEB", ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006, mediante o contrato de publicidade 114/2004, no valor de R$ 1.557.000,00 (Um milhão quinhentos e cinquenta e sete mil reais). Assevera que a decisão agravada revolveu a matéria fático-probatória para afastar o reconhecimento da improbidade, violando a Súmula 7/STJ, não se podendo dos recursos conhecer. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992. 4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. 7. Agravo interno não provido.
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