Decisão · STJ

STJ REsp 2169203

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. A multa cominada na decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento do preceito, e incidirá enquanto perdurar a inexecução, sendo passível de cumprimento provisório com o depósito do valor em juízo, ressalvado o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera - se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051 STJ). 3. Sendo o fato gerador da exigibilidade da multa cominatória o descumprimento da decisão que impõe a obrigação de fazer, ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação judicial da devedora, o crédito das astreintes apresenta natureza extraconcursal, não se sujeitando, pois, ao juízo recuperacional. 4. Recurso desprovido" (fl. 209, e-STJ). No recurso especial, as recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) - porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos precedentes invocados; (ii) artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - porque a natureza do crédito objeto da execução é concursal, pois se trata de multa cominatória que teve como fato gerador a data de conhecimento dos vícios construtivos pelo recorrido, em 30.11.2016. Ressaltam que a multa é obrigação acessória que decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser habilitada naqueles autos. Fazem menção ao Tema nº 1051. Lembram que o crédito pode ser habilitado mesmo com o encerramento da recuperação judicial; (ii) artigo 537, § 1º, do CPC - porque as astreintes podem ser revistas a qualquer momento, podendo ter seu valor modificado ou ser excluída em razão do cumprimento parcial superveniente. Defendem ser necessário aguardar o trânsito em julgado do recurso pendente, inclusive submetendo o levantamento de valores ao Juízo da recuperação judicial. Afirmam que "(..) Desta feita, aguardar-se-á o julgamento definitivo do recurso de apelação, visto que: (i) somente com o trânsito em julgado é que poderá falar-se-á no recebimento de crédito, e como já pontuado, este deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial (Tema 1051, STJ), (ii) o valor das astreintes está sujeito à modificação ou exclusão pelo E. TJMG". (iii) artigo 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito para ser habilitado tem que ser líquido, o que não é o caso, devendo o recorrido pedir a reserva de numerário. Esclarecem que a condenação ao pagamento de astreintes ainda está sendo discutida, não tendo havido julgamento definitivo da apelação. Trata-se, portanto, de execução provisória, de modo que, no seu entender, não deve ser deferido o levantamento de valores. Requerem o provimento do recurso especial para que seja reconhecido que o crédito decorrente das astreintes é concursal, devendo ser habilitad o na recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 247/251 (e-STJ). O recorrido afirma que o conhecimento do recurso esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Assevera, ademais, que o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
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