Decisão · STJ

STJ AREsp 2655610

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-01-30
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCINILDE MORAIS DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial em razão de intempestividade (fls. 704-705). A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial, considerando as razões a seguir transcritas: De fato, estava em contagem de dias uteis e foi protocolado como tal nas folhas 639 e 640 dos autos onde foi certificado que os recursos tanto o recurso especial e quanto o agravo de instrumento foram propostos tempestivamente. Por meras constatações de contagem legal e ainda com o documento de folhas 684, 685, 672 a 674, fica evidenciado que existe protocolo tempestivo e ainda nas folhas 675 a 683 constou-se os feriados que são pre-contabilizados tanto em sistema quanto legalmente para fins de contagem de prazo processual (fl. 710). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o agravo em especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar o alegado feriado local. 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 24/11/2023 . 4. Agravo interno desprovido.
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