STJ AREsp 2692425
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 592-593). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 489): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA TRÂMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "dentro do prazo legal, procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento RATIFICANDO todos os atos praticados pela referida advogada, em especial o recurso especial." (fl. 598). Aduz que uma vez ratificados todos os atos praticados pela causídica, em destaque o recurso especial, o vício de representação teria sido tempestivamente corrigido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 607). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. Agravo interno improvido.