STJ AREsp 2687909
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo LUCIANO DA SILVA SANTOS QUINTAS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.089 - 1.090). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 831): APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE PROMESSA DE PREMIO EM SITE DE BUSCA NA INTERNET. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DE QUALQUER CERTAME, CONCURSO, RIFA OU OUTRA MODALIDADE JURÍDICA, QUE JUSTIFIQUE RECEBIMENTO DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. - Havendo o apontamento do site de buscas (google) como partícipe na relação e fatos noticiados pelo autor, cumpre validar a sua legitimidade passiva para a ação, com base no princípio da asserção. - Se a parte autora não participou de qualquer evento ou liame correlato a sorteio, prêmio, concurso, não há que se cogitar em recebimento de prêmio. - A ação proposta para recebimento de quantia milionária, com base em eventual informação obtida na internet, em site de propaganda, prometendo prêmio do vultoso valor sem que tenha ocorrido a participação da parte em qualquer tipo de certame, foge dos limites da razoabilidade e do senso mediano de qualquer pessoa, a classificar a ação como mera aventura jurídica. - Com base no princípio da causalidade, responde o denunciante a lide pelos honorários de sucumbência da lide secundária instaurada. - V. v.: A aplicação da multa de litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu dolosamente, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. (Des. Ferrara Marcolino) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 896). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1139 - 1148 e 1149 - 1159). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.