STJ RMS 72725
PROCESSUALADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ORIENTAÇÃO DO CNJ. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO. 1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art. 101 do ADCT. 2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes. 3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento administrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o caráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que tais valores não podem substituir os recursos próprios para o pagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno ao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a aportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze meses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as projeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício corrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica. 4. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cearense assim ementado (e-STJ fls. 590/591): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EC Nº 99/2017. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. DESCONFORMIDADE DA FORMA DE PAGAMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE INVALIDANDO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 473, STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão liminar, impetrado pelo Estado do Ceará, em face de ato administrativo supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na decisão administrativa que, invalidando decisão anterior, obrigou o Impetrante a aportar, por recursos próprios, a vultosa quantia de R$ 139.781.069,08 (cento e trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil e sessenta e nove reais e oito centavos), na conta especial dos precatórios relativos ao Estado do Ceará. 2. O "novíssimo regime especial de pagamento de precatórios", instituído pela EC nº 99, promulgada em 14 de dezembro de 2017, modificou a redação do art. 101, parágrafo 2º, do ADCT, substituindo a expressão "poderá ser pago" (EC nº 94/2016), por "será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida", e acrescentou, quanto à utilização dos depósitos judiciais, o termo "adicionalmente", cuja compreensão, tem caráter de acréscimo, de modo que somente serão utilizados na hipótese de insuficiência, para adimplemento dos débitos, do percentual incidente sobre as receitas correntes líquidas. 3. Inobstante flagrante irregularidade na forma de pagamento, assiste razão ao impetrante quando alega ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, expressos no artigo 5º, LIV e LV, da CF, e reforçados pela Lei Federal nº 9.784, de 1999. 4. O poder de autotutela conferido à Administração Pública não é absoluto, sobretudo após a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu os arts. 20 a 30 ao Decreto-lei nº 46657/1942 e estabeleceu que as decisões nas esferas administrativas, controladora e judicial devem considerar suas consequências práticas e demonstrar: 1). a necessidade e adequação da medida adotada; 2). os motivos pelos quais não podem ser utilizadas outras vias, e as suas consequências jurídicas, práticas e administrativas, estabelecendo, quando possível, condições razoáveis e proporcionais ao seu cumprimento, sem imposição de ônus excessivo, em estreita observância dos princípios da segurança jurídica e razoabilidade. 5. In casu, o ato coator é meio inapto para sanar o vício constitucional evidenciado, além de desproporcional e desarrazoado, uma vez que ordena, de ofício, ao Impetrante, sem assegurar-lhe o direito à manifestação e desconsiderando seu planejamento orçamentário e financeiro, desembolsar, via recursos próprios, não mais o valor de 42 milhões de reais apenas a partir de setembro de 2018, mas sim a elevação para o montante de R$ 139.781.069,08 (cento e trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e um mil e sessenta e nove reais e oito centavos), em reduzido prazo, correspondente ao restante dos meses de 2018. 6. A autoridade coatora, ao deixar de intimar o ente público, ora impetrado, inobstante as justificativas que sustenta, incorreu em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, razão pela qual o ato coator deve ser desconstituído, posto inadequado para corrigir, de maneira apropriada e razoável, a falha na forma de pagamento dos precatórios do exercício de 2018. 7. Segurança parcialmente concedida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 654/663). A parte impetrante argumenta, em resumo, que: a) a decisão que impôs o pagamento integral e imediato do saldo de precatórios compromete o planejamento financeiro previamente aprovado, afetando a execução orçamentária; b) a transferência de R$ 97.528.006,85, com base na Lei Complementar n. 151/2015 e no art. 101 do ADCT, foi realizada de acordo com a legislação, que permite o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios; c) a mudança repentina da decisão do TJ-CE, que antes havia aceitado o uso dos depósitos judiciais, representa uma violação ao princípio da segurança jurídica, pois alterou um acordo previamente homologado, além do fato de ter anulado o ato tido por ilegal, sem que tenha permitido a produção de todos os efeitos da cassação; d) a decisão foi tomada sem a devida oportunidade de contraditório, violando o direito de defesa e devido processo legal; e) a exigência de pagamento integral e imediato do valor residual é desproporcional, visto que impõe um ônus financeiro excessivo ao Estado em curto prazo. Em suma, o Estado pede a nulidade total do ato administrativo do TJ-CE, alegando que a revogação da autorização para o uso dos depósitos judiciais e a exigência de aporte imediato dos recursos próprios violam a legalidade e as normas constitucionais aplicáveis. Sem contrarrazões. Parecer do MPF pelo provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 703/708). EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS PRÓPRIOS. ORIENTAÇÃO DO CNJ. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PARCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. MANUTENÇÃO. 1. Atento à Emenda Constitucional nº 99/2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu nota técnica determinando que os depósitos judiciais sejam usados de forma subsidiária aos recursos orçamentários próprios destinados ao pagamento de precatórios, em conformidade com o art. 101 do ADCT. 2. Não há irregularidade na revogação parcial da autorização, antes dada pelo Tribunal de Justiça local, para o uso exclusivo ou prioritário de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, pois a medida impugnada apenas buscou adequar a sistemática de pagamento às novas diretrizes constitucionais e administrativas, sendo observada, inclusive, de forma preventiva para os exercícios seguintes. 3. No caso, ao delimitar que a alteração no entendimento administrativo será aplicada apenas para as parcelas vincendas a partir do exercício de 2018, a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, a um só tempo: a) de um lado, reflete o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, que esclarece o caráter complementar do uso de depósitos judiciais, reconhecendo que tais valores não podem substituir os recursos próprios para o pagamento de precatórios; b) do outro, além de não exigir o retorno ao status quo ante, ainda evita que o Estado seja compelido a aportar recursos em tempo exíguo (pois concedeu o prazo de doze meses para pagamento das parcelas vincendas), respeitando as projeções orçamentárias previamente estabelecidas para o exercício corrente, atendendo o mínimo de segurança jurídica. 4. Recurso ordinário desprovido.