STJ REsp 2090761
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput , do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso de NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. (empresa ora recorrida), para: Acolhendo a alegação de exceção de contrato não cumprido, julgar improcedente a ação monitória, confirmando os prejuízos e danos sofridos, devidamente apurados através da perícia, declarando, ainda, a existência de saldo credor em favor da apelante, mediante a compensação dos créditos e débitos demonstrados nos autos, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, condenando o banco apelado ao pagamento de todas as despesas processuais (custas, taxas judiciais e perícia), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. (e-STJ fl. 1409) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1487/1497). No recurso especial, o Banco do Nordeste sustenta: a) inadequação da condenação em perdas e danos, diante da natureza dos embargos monitórios como instrumento de defesa; b) violação do art. 8º da Lei 9.808/1999, que exige citação da SUDENE como litisconsorte passivo necessário em ações envolvendo recursos do FINOR; c) violação dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, todos do CPC/2015, por ofensa aos princípios da congruência e devolutividade recursal, com decisão que excedeu os pedidos apresentados; e d) contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, diante da ausência de fundamentação válida quanto à inexistência de capitalização mensal de juros. Em contrarrazões, a recorrida afirma que: a) o recurso busca rediscutir matéria fático-probatória, contrariando as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam tal análise em sede de recurso especial; b) não houve extrapolação dos limites da demanda. O tribunal apenas analisou as provas, aplicando os princípios da celeridade e eficiência processual ao reconhecer créditos da recorrida em decorrência da exceção do contrato não cumprido; c) a exceção de contrato não cumprido foi corretamente utilizada como defesa indireta, sem configuração de reconvenção ou necessidade de pedido autônomo. A compensação de créditos e débitos ocorreu nos termos do art. 368 do Código Civil, sem inovação nos autos; d) a União (sucessora da SUDENE) não é parte legítima no caso, pois: não houve desvio de recursos, mas inadimplemento contratual; a competência para ações desse tipo é da Justiça Estadual, conforme precedentes; a União não requereu ingresso na lide. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput , do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente provido.