STJ AREsp 2649206
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CITICORP MERCANTIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.752/1.753, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o entendimento de que, no tocante à aduzida ofensa aos art. 485, V, do CPC/1973 e aos arts. 43 e 44 do CTN, o recurso especial estaria prejudicado. A parte sustenta, no que interessa, que "da simples leitura do agravo em recurso especial interposto nos autos verifica-se claramente que, ainda que não se concorde com os fundamentos expostos, não há absolutamente como se falar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: recurso especial prejudicado (art. 485, V, do CPC e arts. 43 e 44 do CTN)"." (e-STJ fl. 1.761). Segue afirmando (e-STJ fl. 1.761): Isso porque, diferentemente do que restou consignado, a Agravante apresentou às fls. e-STJ 1585/1601 do seu Agravo em Recurso Especial um tópico apartado desenvolvido em 17 páginas ("I.3 - DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973 E DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 343/STF"), no qual restou sobejadamente demonstrado, de forma fundamentada e específica, que os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal nos quais se apoiou a r. decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial (RE n. 590.809, quanto à violação ao artigo 485, V do CPC; e R Es 201.465 e 545.796, quanto à violação aos artigos 43 e 44 do CTN), ou bem foram aplicados pelo v. acórdão recorrido de forma equivocada (RE 590.809), ou então jamais poderiam ser aplicados ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo foi anterior aos referidos precedentes (R Es 201.465 e 545.796). Sem impugnação (certidão de e-STJ fls. 1.789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.