Decisão · STJ

STJ AREsp 2685774

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-01-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 808/809, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "as razões do agravo atacam, estritamente os fundamentos obstativos do julgado, mas cumpre asseverar também que reiteram os temas antes levantados nas várias peças processuais mencionadas, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, visam reforçar a pretensão requerida" (e-STJ fl. 817). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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