STJ AREsp 2528442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsi a posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial. Na decisão, destaquei que (e-STJ fls. 640/642 ): .. não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. .. o recurso não comporta conhecimento, pois a Corte de origem decidiu a lide interpretando julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093 do STF da repercussão geral), motivo pelo qual a competência para revisão da questão não é do STJ, mas do STF em sede de recurso extraordinário. No agravo interno (e-STJ fls. 646/643) , a agravante volta a alegar que o julgado recorrido teria sido omisso (violando os artigos 489, § 1º, VI, e art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015), por não se pronunciar acerca da alegação de que a cobrança "da exação em comento jamais foi legítima até a publicação da LC 190/2022, conforme reconhecido pelo STF nos precedentes invocados" (e-STJ fl. 648). Reafirma que cobrança do tributo seria indevida no ano de 2022. No recurso, diz que (e-STJ fl. 648): Não suficiente, permitindo-se a cobrança do DIFAL nas operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS, que adquirem bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado, antes de encerrado o prazo previsto no art. 3º da LC 190/2022, mostra-se violado, também, esse dispositivo legal, tal como apontado em sede de Recurso Especial pela ora Agravante. Naturalmente, se o legislador complementar já dispôs expressamente a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da LC 190/2022, também é imperiosa a observância da anterioridade anual, dado que as bases de ambas as garantias são as mesmas. .. Quanto à correta interpretação a ser conferida ao art. 3º da LC 190/2022, em conjunto com o art. 150, III, "b", da Constituição Federal, nada disse o Tribunal estadual, configurando flagrante omissão, violando-se assim o art. 1.022 c/c art. 489 da Lei de Ritos. Acrescenta que "o acórdão vergastado incorreu em violação de diversos dispositivos legais, de natureza infraconstitucional. Não se trata de discussão que perpassa, tão somente, pela seara constitucional, como decidiu o nobre Relator" (e-STJ fl. 648). Em resumo "ao negar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício à espécie, o acórdão vergastado nega vigência, também, ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022, e ao deixar de analisar amplamente o referido dispositivo, restam violados os arts. 489 e 1.022 do CPC " (e-STJ fl. 648). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 656/660. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsi a posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido.