Decisão · STJ

STJ AREsp 2757352

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-01-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CHARLES NEY ANDRADE DE OLIVEIRA para desafiar decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 235/236, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica do óbice apontado, que não deveria ser aplicado, tendo em vista que a irresignação do recurso especial fundamentou-se na afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Impugnação às e-STJ fls. 252/258, em que a parte contrária pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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