STJ AREsp 2699023
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (e-STJ fls. 2.025/2.026). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 2.025): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno , a parte recorrente diz que (e-STJ fl. 2.033): Conquanto a decisão afirme não ter havido impugnação quando ao fundamento que rejeitou a violação ao art. 1022, os fundamentos invocados no agravo em recurso especial de fls. e-STJ 1943/1945, inclusive citando precedentes deste Superior Tribunal. A improcedência que se atribui ao recurso não se confunde com ausência de fundamentação. De toda forma, ainda que se tenha como não amplamente fundamentada a violação aos artigos 489 1º, IV, e 1022, II, do CPC, conquanto a jurisprudência desta Corte tenha se firmado de que a impugnação deve abranger todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso da violação ao art. 1022, ela não é prejudicial do conhecimento das demais, referentes ao mérito. Isso porque a falta de declaração de nulidade do acórdão, por vício formal de fundamentação, não impede a sua reforma, por análise material do mérito. E isso é verdadeiro também quanto ao contrário, se anulado o acórdão, pois os fundamentos que justificariam a sua reforma não mais subsistiriam. Por essas razões, espera o Estado a reconsideração da decisão ou o recebimento das presentes razões como agravo, na expectativa de que seja conhecido e provido. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.