STJ AREsp 2246916
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DES CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.500/1.506, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. A agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por entender que não foram analisados os argumentos que foram apresentados nos embargos de declaração. Defende que o referido recurso é desprovido de caráter protelatório, de modo que deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento), aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sustenta que "não se trata de pretensão voltada a interpretar normas infra-legais. mas sim de extrair diretrizes interpretativas das normas regulatórias como já fez o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades" (e-STJ fl. 1.526). Assevera que "a pretensão recursal envolve a possibilidade de avaliação pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a correta incidência do IPI aplicável aos caminhões com carroceria do tipo furgão. Portanto, é inequívoco o cabimento do recurso especial para avaliar a correta incidência do IPI, mais especificamente sobre as teses sustentadas quanto ao equívoco da autoridade fiscal, chancelado pelo Tribunal a quo, no enquadramento dos veículos da ora agravante na posição "Ex 01" NCM 8704.21.90 da TIPI, que, diga-se de passagem, é a posição prevista para veículos leves de carga, com a alíquota de 8% (oito por cento) vigente à época da comercialização dos produtos em apreço" (e-STJ fls. 1.528/1.529). Segue afirmando ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que "a discussão de fundo, no caso dos autos, é exclusivamente jurídica. O que há é uma divergência interpretativa na construção da norma jurídica aplicável à situação dos autos. Os aspectos técnicos dos veículos tributados pelo IPI não são objeto de disputa entre as partes, tanto assim que sequer houve necessidade de realização de perícia no presente caso" (e-STJ fl. 1.532). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.554). A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ANFAVEA foi admitida como amicus curiae (e-STJ fls. 1.475/1.476). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. DES CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado, tal como na presente hipótese, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam meramente a rediscussão da causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante de enquadrar veículos de carroçaria tipo furgão como caminhão, para fins de incidência de alíquota 0% do IPI, conforme legislação em vigor, de modo que a revisão desse entendimento, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.