STJ REsp 2105787
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO FONSECA ROLEMBERG para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 527/531, em que dei provimento ao recurso especial da União por existência de vício de integração quanto à alegação de que seria necessário o pagamento dos foros em atraso para a reativação do aforamento e, em consequência, reconhecimento de usucapião do domínio útil. Sustenta a parte agravante que os fundamentos para o provimento do apelo nobre não são condizentes com as provas presentes nos autos, além de o apelo nobre da União não ter impugnado os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que demandaria a incidência do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único do Regimento Interno e o reconhecimento da incidência da Súmula 182 do STJ. Aduz que está pacificado que a perda do domínio útil do foro exige prévia notificação do foreiro inadimplente para realizar sua defesa ou revigoração do contrato mediante o pagamento dos foros em atraso, na forma do art. 118 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, estando tal matéria prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC/2015, tendo em seu recurso especial demonstrado o dissenso jurisprudencial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 571/572. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.