STJ AREsp 2627989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRAMADOS DE SOROCABA LOTEADORA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 631/633), em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, quais sejam: i) os argumentos veiculados no apelo especial não são suficientes para desconstituir o acórdão; e ii) a revisão do julgado demandaria novo exame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). Sustenta a parte agravante que infirmou todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem, demonstrando a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais à hipótese dos autos. No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem não apresentou a devida fundamentação para justificar a validad e de uma única intimação pela impressa, quando a legislação de regência exige que se faça em três vezes. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 652/656. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.