STJ REsp 2161059
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 433/436, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e que seria necessário analisar suposta afronta a preceitos constitucionais - arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da CF -, o que se mostra inviável, tendo em vista ser essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário. A parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi interposto com base em violação de lei federal, sendo a lei local e a matéria constitucional citadas apenas a título de explanação dos fatos e direitos, e que "o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados assim como fez o cotejo analítico em tópicos separados, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF" (e-STJ fl. 447). Impugnação às e-STJ fls. 454/462, em que a parte adversa pleiteia pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.