STJ AREsp 2360973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DIEGO STUART PINOTTI e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 840/846, em que não conheci dos agravos em recurso especial, pois, no agravo que interessa, os ora agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que impugnou os referidos óbices, notadamente ao afirmar que os precedentes utilizados no juízo de inadmissão não se amoldam com o caso concreto e que o acórdão recorrido possui elementos necessários e expressos para análise da controvérsia, demandando, apenas, mera revaloração por esta Casa de Justiça. Aduz, ainda, a existência de erro material quanto à majoração dos honorários, uma vez que as instâncias ordinárias concederam o benefício da gratuidade da justiça, sendo o caso de determinar a sua exclusão ou, ao menos, sua suspensão. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 879/883. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.