STJ AREsp 2538605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DANIEL RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.059/1.061, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 5 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.065/1.072, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade em tópicos próprios e que bastaria uma "simples leitura da minuta recursal" para se verificar que, em diversas passagens, alegou-se afronta aos arts. 177 e 171, II, do CC (e-STJ fl. 1.069). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnações às e-STJ fls. 1.077/1.082, 1.084/1.088 e 1.089/1.094, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.