STJ AREsp 2712835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DECIO OLIVEIRA DE AZEREDO que desafia decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 313/314, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante, às e-STJ fls. 317/322, que o relatório do acórdão recorrido fez "constar expressamente a causa de pedir autoral, de modo que por isso, se afasta qualquer óbice atinente a Súmula 7". No mais, reitera mérito do apelo especial inadmitido. Sem impugnação (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.