Decisão · STJ

STJ AREsp 2757271

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-01-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte, e-STJ fls. 247/248, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro. Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 247): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno , a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 254/255): .. a simples leitura da integralidade da fundamentação deixa claro que a decisão proferida pelo TJSP foi genérica e sem qualquer referência ao caso. Tanto é assim que se valeu a Municipalidade de tópico próprio atacando exatamente a postura do TJSP, que vem proferindo diversas decisões genéricas de admissibilidade referente ao exame de recursos extremos. Especificamente sobre o tópico da "ausência de afronta à disposição legal", a Municipalidade suscitou o seguinte: Assentadas essas premissas, verifica-se que a decisão agravada usurpou competência desse Superior Tribunal de Justiça para dizer se existe violação a lei federal em sede de recurso especial. Com efeito, a pretexto de exercer o juízo primário de admissibilidade do recurso especial, a decisão agravada adentrou o seu mérito para dizer "que o acórdão combatido contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo". Ora, o juízo acerca das violações apontadas pelo Município somente pode ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em linha de consequência, por ter havido nítido desbordamento dos limites do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo órgão a quo, eis que este acabou por analisar o próprio pedido recursal, deve ser provido o presente agravo, franqueando-se o acesso do Município de São Paulo à via do especial. Assim, por ter sido especificamente atacado o ponto apontado na r. decisão ora recorrida, aguarda-se por sua reforma, garantindo-se, assim, ao final, o regular processamento do recurso especial manejado pela Municipalidade. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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