Decisão · STJ

STJ AREsp 2645512

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-01-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA contra a decisão, de e-STJ fls. 1.463/1.467, em que conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b.1.1) ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09 - relacionados à alegação de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a CTEEP é empresa privada, não podendo seus diretores serem considerados autoridades coatoras para manejo de writ; b.1.2) impossibilidade de reconhecer o prequestionamento ficto por não ter essa questão sido objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015; b.2) aplicação da Súmula 7 do STJ em relação à alegação de inadequação da via eleita; c) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ter praticado nenhuma ato coator; d) aplicação da Súmula 284 do STF, por ter o art. 926 do CPC/2015 comando genérico; e.1) impossibilidade de análise da ofensa ao art. 927, IV, do CPC/2015, por ter sido a questão analisada pela Corte de origem sob o enfoque constitucional (inviável de análise em sede de recurso especial); e.2) para a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem seria necessária a análise de legislação local, também inviável na presente via, nos termos da Súmula 280 do STF. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que os arts. 1º, § 1º e 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 foram devidamente prequestionados, já que suscitados desde a contestação, em embargos de declaração e nas contrarrazões de apelação, tendo o Tribunal de origem reincluído a CTEEP no polo passivo, sem analisar a questão da inadequação da via eleita. Por essa razão, opôs os aclaratórios, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto. Alega que não incide a Súmula 7 do STJ, devendo o especial ser provido para reconhecer "a ilegitimidade passiva da CTEEP para figurar em demandas desta natureza, bem como que seja respeitado o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 340, que estipula que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de sorte a evidenciar a ausência de direito adquirido à Recorrida" (e-STJ fl. 1.480). Aduz que não deve ser aplicada a Súmula 284 do STF, já que houve a correta indicação dos dispositivos indicados como violados, sendo certo que "delimitou de forma clara e objetiva a sua irresignação com o acórdão guerreado, destacando cada tópico da r. decisão que merece ser reformado e consequentemente o artigo de Lei violado no entendimento adotado pelo Tribunal Bandeirante" (e-STJ fl. 1.480). Por fim, destaca que não pretende a análise de legislação local, repisando as questões tratadas no especial. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →