STJ AREsp 2712200
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por INFRATEC CONSTRUTORA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 511/512, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a ausência de afronta a dispositivo legal, a aplicação da Súmula 7 do STJ e a divergência não comprovada. Em suas razões, às e-STJ fls. 516/526, a parte agravante, além de discorrer sobre o mérito recursal, alega que "já nas razões de recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão em relação aos dispositivos legais, precedentes qualificados que direcionariam, inclusive, para entendimento de Súmula" (e-STJ fl. 518), que a análise da discussão não depende da reanálise de prova e que foi evidenciada a contrariedade aos artigos de lei federal apontados. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.