Decisão · STJ

STJ AREsp 2367102

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-01-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. culpabilidade VALORADA EM RAZÃO DE veículo preparado PARA O TRANSPORTE DE DROGA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA minorante do tráfico PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO Modus operandi, DA participação de organização criminosa E DAS circunstâncias concretas (sofisticação do transporte). regime semiaberto adequado PELO montante de pena. substituição. impossibilidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de admissibilidade, interposto contra decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com exasperação da pena-base e negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O acórdão recorrido considerou o uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas como fundamento para o aumento da pena e afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à suposta participação do réu em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de veículo preparado para transporte de drogas justifica a exasperação da pena-base e se a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de veículo especialmente preparado para o transporte de drogas é considerado fundamento idôneo para o aumento da pena-base, conforme precedentes do STJ. 5. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na participação do réu em organização criminosa, evidenciada pela sofisticação do modus operandi para o deslocamento de 1500 km, pagamento de R$5.000,00, além de despesas pagas por terceiro envolvido e pela quantidade de droga apreendida (44kg de maconha). 6. É adequado o regime semiaberto fixado, dado o montante de pena (5 anos e 10 meses de reclusão), o que ainda impede a pretendida substituição por pena restritiva de direitos. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
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