Decisão · STJ

STJ REsp 2178414

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-01-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para que seja reconhecido o erro de tipo implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTORIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que a recorrente foi condenada, como incursa no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 20 do CP. Requereu a absolvição da agravante em razão do erro de tipo. Sustentou, em síntese, que "as circunstâncias não evidenciavam que Victória estava participando de um ato ilícito, dada a longínqua amizade com a maliciosa corré Agatha, sobretudo pelo fato que Victória não obteve qualquer vantagem com o crime perpetrado" (e-STJ fl. 360). Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que não incide o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do STJ. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem para que seja reconhecido o erro de tipo implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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